Após o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados apresentamos as novidades para 2019

Após o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados apresentamos as novidades para 2019

Por Tânia Machado de Almeida

Questionamos o que seguirá ao RGPD relativamente ao marketing. Em outubro de 2017, a Comissão Europeia apresentou a última revisão para um Regulamento da Privacidade das Comunicações Eletrónicas (Regulamento E- Privacy). O Regulamento deverá entrar em vigor em 2019 e substituirá a atual diretiva (Diretiva 2002/58/EC), trará o mesmo sistema de coimas do RGPD e será diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

A proposta traz alterações significativas para as comunicações eletrónicas (qualquer forma de comunicação realizada pela internet, emails, serviços de comunicação OTT – Over the Top, como Skype, Whatsapp.

Teremos novas regras para a proteção da privacidade dos utilizadores tanto para o envio de comunicações comerciais como também para a utilização de mecanismos eletrónicos de rastreio de comportamentos, por exemplo os cookies.

Falamos em E – Privacy porque atualmente quer o utilizador comum, quer as empresas dependem cada vez mais das comunicações eletrónicas. As empresas têm que preparar-se para o Regulamento de E – Privacy que tem como objetivo aumentar a confiança e segurança nos serviços digitais proporcionando assim uma maior segurança e privacidade no âmbito das comunicações eletrónicas. O envio de mensagens através das plataformas eletrónicas estará sujeito a regras mais restritivas, sem o consentimento prévio do consumidor, será proibido o envio de e-mails, sms, e a realização de chamadas telefónicas com ofertas comerciais. Os Estados – Membros poderão dar aos consumidores o direito de se oporem à receção de chamadas telefónicas com ofertas comerciais.

Coloca-se a seguinte questão: Como conciliar a aplicação do RGPD com o Regulamento E – Privacy? As normas não são conflituantes entre si, mas sim complementares. O Regulamento E – Privacy é uma “lei especial”, ou seja, é aplicável a situações não especificadas pelo RGPD. Regra geral, as normas do RGPD sobre a necessidade de um consentimento prestado através de um acto livre, positivo, inequívoca do cliente permanecem. O que o Regulamento do E – Privacy acrescenta, neste caso, é que as mensagens comerciais não podem ser enviadas sem que o consentimento seja prévio (opt in).

Verificamos que algumas empresas anteciparam as medidas dentro do quadro normativo (RGPD e E – Privacy), através do envio de emails com a solicitação para que os clientes validem o consentimento prestado no passado.

Como novidades destacamos o reforço do princípio da confidencialidade, alargamento do âmbito dos serviços over the top, reforço da não discriminação entre pessoas coletivas e pessoas singulares, alteração na política de cookies.

O RGPD, em 2018 veio despertar a necessidade de proteção dos dados quanto às pessoas singulares, em 2019 assistiremos ao alargamento desta preocupação para as pessoas coletivas. As organizações devem encarar este novo desafio como uma oportunidade para melhorar os seus produtos e serviços, assim como a eficiência, produtividade e competitividade no mercado onde se inserem.